Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0028755-15.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Embargante(s): GILBERTO CARLOS MACEDO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Gilberto Carlos Macedo opôs embargos de declaração em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Alegou, em síntese, omissão quanto à delimitação das teses recursais e à correlação entre as particularidades do caso e os fundamentos adotados. Sustentou que: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ não considerou que a coisa julgada invocada decorre da rejeição de pedido de ressarcimento formulado na ação de improbidade; (b) a Súmula 7/STJ não impediria o exame da tese de que a prática administrativa reiterada constitui orientação geral para os fins do art. 24 da LINDB; e (c) não foi apreciada a possibilidade de cassação dos acórdãos recorridos por violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022 do CPC. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferimento da tutela provisória recursal. II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. No caso, não se verificam as omissões apontadas. A decisão embargada foi proferida em cognição sumária, destinada à aferição dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (probabilidade do direito e perigo de dano). A fundamentação, nesse âmbito, deve demonstrar as razões do juízo de probabilidade, sem exigir exame exauriente das teses recursais. Quanto à coisa julgada, consignou-se que o acórdão recorrido reconheceu a coincidência dos fatos examinados nas diferentes esferas, mas distinguiu os pressupostos de responsabilização, relacionando essa premissa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre independência das instâncias e à Súmula 83/STJ. Em relação ao art. 24 da LINDB, foram indicadas as premissas fáticas consideradas pelo acórdão recorrido e esclarecido que reconhecer a conduta apurada como abrangida pela prática administrativa invocada exigiria redefinir seu conteúdo e extensão a partir das provas, atraindo, em princípio, a Súmula 7/STJ. Também foi examinada a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o Colegiado de origem enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, entre elas a prática administrativa e a proteção da confiança. Houve, portanto, correlação entre as teses recursais, as premissas do caso e os fundamentos jurídicos adotados, na extensão própria da cognição sumária. A propósito, a impugnação desenvolvida nos embargos, ao identificar esses fundamentos e apresentar distinções para afastá-los, demonstra que as razões do convencimento foram expostas e compreendidas pela parte. Nesse contexto, o que se pretende é novo exame dessas razões e das distinções apresentadas, providência que não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apreciado o pedido de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, eventual nova deliberação compete exclusivamente ao Tribunal destinatário do recurso (AgRg na TutAntAnt nº 205/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/05/2025, DJe 24/05/2025). III – Do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-48
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